STJ AREsp 2448390
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES SERRANO MONACO contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de extinção de condomínio, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual alegam que, juntamente com a agravante, são herdeiros de MARIA DA CONCEIÇÃO GOIS, falecida em 28.02.2010, e que esta deixou bem imóvel, que hoje é ocupado com exclusividade pela agravante. Requerem a extinção do condomínio e a venda judicial, reservando-se a parcela do produto da venda, no que couber, para cada uma das partes. Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar extinto o condomínio existente entre as partes com relação ao imóvel descrito na inicial. Após o trânsito em julgado da sentença, mediante pedido do interessado, haverá, se o caso, que se nomear perito judicial para avaliação do imóvel para posterior arrematação em hasta pública, devendo o montante apurado ser repartido entre as partes, em fase de cumprimento de sentença.