Decisão · STJ

STJ EAREsp 2197121

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-24publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HERCULYS PESSOA E CASTRO contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 843-852). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 565): Responsabilidade civil. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inexistência. Conserto de Veículo. Tempo razoável. Rescisão contratual. Afastada. Restituição da quantia paga. Indevida. Prestação de serviço. Satisfatória. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença, não há que se falarem ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastada a hipótese de produto com vício que o torne inadequado ao consumo, não há que se aplicar a norma contida no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a análise do caso ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante de todo o contexto apresentado. Comprovado nos autos que as requeridas solucionaram o problema apresentado no veículo de forma satisfatória, possibilitando ao consumidor a continuidade do uso do veículo sem restrições, o fazendo em tempo razoável, não se deve imputar a estas qualquer responsabilidade indenizatória. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 604-608). Nas razões do recurso interno, o agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e que não houve alegação de afronta a artigos da constituição, mas mera remissão a eles. Suscita a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto evidenciado que a demora para correção do problema veicular conduziria à restituição dos valores pagos. Acresce alegação de ausência de apreciação da divergência. Argumenta ainda quanto a existência de prequestionamento ficto dos arts. 186, 702, 927 e 944 do CC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 889-892). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido.
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