Decisão · STJ

STJ AREsp 2432975

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAX DECORACOES COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. contra decisão proferida pela presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 587-588). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 467): PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO D EDEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, a não realização de prova pericial não constitui nulidade de cerceamento de defesa, diante dos elementos existentes dos autos. LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZATÓRIA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE LOCAÇÃO - ESPAÇO EM CENTRO COMERCIAL - "RES SPERATA" - ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - CULPA DA RÉ CARACTERIZADA - DIREITO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE "RESSPERATA" INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIRDA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA NOS AUTOS Nº 1051832-85.2019.8.26.0100 CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS PEDIDO CONDENATÓRIO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES IMPERTINÊNCIA RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I Considerando que, embora tenha a autora realizado o pagamento dos valores a título de "res sperata", não obteve a contrapartida da disponibilização da área a ser locada, em virtude de atraso na conclusão da obra, de rigor a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos desde os desembolsos, por se tratar de mera recomposição da moeda, e com juros de mora desde a notificação judicial da requerida realizada nos autos da Interpelação Judicial nº 1051832-85.2019.8.26.0100, momento que a requerida foi cientificada do inadimplemento contratual e sobre o valor a restituir; II - A multa contratual e encargos estabelecidos mutuamente entre as partes contratantes no contrato de locação passariam a vigorar com o implemento da condição, ou seja, a inauguração do centro comercial e a entrega da loja à autora, como nenhuma condição se confirmou, o que está em vigor entre as partes é apenas o contrato preliminar de promessa de locação, o qual não prevê a multa e encargos, os quais não são devidos; III Os lucros cessantes não são presumíveis, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar, e não há, em mero contrato de promessa de locação, mínimo suporte legal para tanto. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 478). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 650-657). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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