STJ REsp 2174051 / SP
TRIBUTÁRIOAdministrativo. Tema 1.346. Recurso especial representativo de controvérsia. Iluminação pública. Transferência de ativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de resoluções da ANEEL.
I. Caso em exame
1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
III. Razões de decidir
3. "É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).
4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial.
5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021).
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.
______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ, Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1346:
Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 2174051.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"O Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão carece de repercussão geral, por ter índole infraconstitucional".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01036
LEG:FED RES:000479 ANO:2012
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
LEG:FED RSN:000959 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
LEG:FED RSN:000414 ANO:2010
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 479/2012)
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES VINCULANTES - RELEVÂNCIA) STJ - REsp 2082395 (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1246), REsp 2098629 (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1246)
(RECURSO FEDERAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS) STJ - AgInt no AREsp 2248714-PB, AgInt no REsp 1993692-PB, REsp 1991752-PB, AgInt no REsp 1905511-SP, AgInt no REsp 1584984-PE, AgInt no AREsp 1740475-SP, AgInt no AREsp 2331604-SP, AgInt no AREsp 2180965-SP, AgInt no REsp 1770320-SP, AgInt no AREsp 2008359-SP, AgInt no AREsp 1531562-SP, AgInt no AREsp 1931901-SP, AgInt no AREsp 1790226-SP, AgInt no AREsp 1932707-SP, AgInt no REsp 1776354-SP, AgInt no AREsp 1915287-SP, AgInt no REsp 1864132-SP, AgInt no AREsp 1473792-SP, REsp 1786167-SP, AgInt no AREsp 1841170-SP, AgInt no AREsp 1685980-SP, AgInt no AREsp 1621833-SP, AgInt no AREsp 1412398-SP, AgInt no AREsp 1255309-SP, AgInt no AREsp 1430471-SP, AgInt no AREsp 1661043-SP, AgInt no REsp 1871866-SP, AgInt no AREsp 1635189-SP, AgInt no AgInt no AREsp 1484304-SP, AgInt no AREsp 1178508-SP, EDcl no AgInt no REsp 1819282-SP, REsp 1809607-SP, AgInt no AREsp 1289553-SP
(SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL) STF - RE-RG 1350965 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1181)