Decisão · STJ

STJ AREsp 2311100

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE REGINA CELIA PEREIRA XAVIER contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 607-608). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 511): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. USUCAPIÃO IMPROCEDENTE. POSSE PRECÁRIA. CONSENTIMENTOPROPRIETÁRIO. REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. PROCEDENTES. HONORÁRIORECURSAL. 1. O art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator. 2. Para o reconhecimento da usucapião não basta a posse em si, exigindo-se posse ad usucapionem, ou seja, posse com as qualidades especiais previstas no dispositivo legal: prazo de 15 (quinze) anos sem interrupção(posse contínua), nem oposição (posse pacífica) e o ânimo de dono, não reconhecendo a supremacia do direito alheio, ou prazo de 10 (dez) anos, se o possuidor estiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 3. Constata-se a ausência do animus domini necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária, pois a posse do imóvel descrito na exordial decorre de mera permissão do proprietário anterior, razão pela qual esse exercício possessório não é ad usucapionem. 4. A parte autora cumpriu o seu ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e uma vez que presentes os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação de imissão de posse, mediante a comprovação da titularidade do domínio (herdeiro legítimo do falecido), a individualização do bem e a posse injusta de terceiro. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada na origem de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida à parte recorrente. 6. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Alega a agravante a tempestividade do recurso especial pois (fl. 619): (..) a intimação foi publicada no DJE em 11/11/2022 (sexta-feira) evento 116, iniciando o prazo no dia 16/11/2022 (quarta-feira), o prazo final encerraria no dia 05/12/2022 (segunda-feira), porém nodia05/12/2022 o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teve o expediente forense alterado. Porquanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no dia 05/12/2022 (segunda-feira), teve horário de expediente diferenciado em razão do acontecimento da partida de futebol da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol, (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.650/2022),decreto já anexado aos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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