Decisão · STJ

STJ AREsp 2471502

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADAS SUBSCRITORAS DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. 1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia não apresentou a procuração outorgada às advogadas subscritoras dos recursos. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade da representação (fls. 337-338). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 225): PLANO DE SAÚDE Contrato em período de carência Internação em caráter de urgência Recusa injusta à cobertura de despesas médico-hospitalares Período de restrição à internação e procedimentos especiais que deve ser desconsiderado em hipóteses de urgência e emergência Inteligência do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, bem como da Súmula 103, TJSP e Súmula 597, STJ Reembolso integral das despesas efetuadas pelo autor que se dá a título de perdas e danos Juros de mora incidentes a partir da citação, cuidando-se de responsabilidade contratual Ação procedente em parte Sentença mantida Recurso improvido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 233). Alega a agravante que "do instrumento de mandato jungido às e-STJ FL. 333/334 colhe-se a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos" e "Regularizou-se, pois, a insurgência recursal, já que interposto recurso se atendeu a vontade do mandante consistente "em praticar todos os atos necessários, na defesa dos interesses"" (fl. 346). Aduz, ainda, que foram atendidos os arts. 119 e 662 do CC, bem como a teoria da aparência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 342-350). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADAS SUBSCRITORAS DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. 1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia não apresentou a procuração outorgada às advogadas subscritoras dos recursos. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido.
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