STJ HC 847577
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de omissão no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que deve ser concedia a ordem de habeas corpus. 2. Verifica-se, desta forma , que a presente medida integrativa visa, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento dos embargos recebidos como agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vagner Benevenuto Celline, à fl. 93, contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019). 3. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 92). Em suas razões recursais, o embargante defende a ocorrência de omissão que estaria causando o cerceamento de defesa. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de omissão no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que deve ser concedia a ordem de habeas corpus. 2. Verifica-se, desta forma , que a presente medida integrativa visa, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento dos embargos recebidos como agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos.