STJ AREsp 2055642
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda, revelando-se incabível reconhecer o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA contra decisão de fls. 730/734, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. DESPESAS DE FRETE. CREDITAMENTO. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS (01). 1. Nos termos do art. 3º, IX, da Lei n.º 10.833/2003, as despesas de frete somente geram crédito quando relacionadas às operações de venda e, ainda sim, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 2. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que não há direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial. Precedentes. 3. A verba honorária mantida nos termos da sentença reco rrida. 4. Apelação não provida. Em suas razões de agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do recurso especial não conhecido. Requereu, por fim, o provimento do presente agravo interno. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda, revelando-se incabível reconhecer o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.