STJ AREsp 2414035
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 462-463 que não conheceu do agravo em recurso especial, porque foi interposto intempestivamente. O agravante argumenta que "o vigente Código de Processo Civil houve por bem estender o cabimento dos embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial" (art. 1.022), eliminando assim a dúvida que pudesse existir quanto à interpretação distorcida do art. 535 do revogado diploma processual, visto que in claris cessat interpretatio" (fl. 474). Sustenta que "não é compatível com a atual sistemática processual o entendimento adotado para fundamentar a decisão que entende ser inadmissível embargos de declaração contra despachos denegatórios de recurso especial e assim, reconhecendo-se a intempestividade do recurso de agravo sucessivamente interposto, em detrimento do direito recorrente" (fl. 475). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido.