Decisão · STJ

STJ AREsp 1465808

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-03-13publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO BIMBO DO BRASIL LTDA., contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 310). A parte embargante sustenta, em síntese, que "o Agravo Interno tratou especificamente de demonstrar que a justificativa utilizada monocraticamente para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial seria inaplicável ao caso em concreto, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, cumprindo exatamente o seu ônus recursal, disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil". Alega "que não há que se falar em óbice de conhecimento do Agravo Interno em virtude da Súmula 182/STJ, havendo, na verdade, omissão do v. Acórdão embargado na análise da efetiva demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ frente ao Recurso Especial interposto". Ao final, requer seja sanada "a omissão constatada, no sentido de reconhecer a impugnação específica realizada em sede de Agravo Interno quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao Recurso Especial em questão, para, assim, conhecer do referido Agravo Interno, analisando o mérito recursal, observando-se a primazia do julgamento do mérito e a estrita obediência às instrumentalidades pela Embargante". A parte embargada não apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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