STJ AREsp 2093992
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu Recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a fundamentação da matéria permite a exata compreensão da controvérsia, com indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, autorizando de maneira clara e suficiente o julgamento do recurso, no tocante a possibilidade de desconto da totalidade de valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, por violação aos arts. 124 e 115, II da Lei n. 8.213/91 e arts. 368 e 876 do CCB, demonstrando ainda que a r. decisão agravada não está em harmonia com a jurisprudência dessa c. Corte face o julgamento do RESP 1.216.903/PR, precedente favorável à tese defendida pela autarquia no apelo especial. Defende, ainda, que: a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, e no caso dos autos, poderá de rigor, ser afastada. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu Recurso. 2. Agravo interno não conhecido.