STJ AREsp 2419838
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Nas razões do agravo em recurso especial a defesa não impugnou o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, no presente regimental, veiculou tese não disposta nos recursos precedentes - de que o pleito para imposição de honorários advocatícios se dirigia ao Tribunal de Justiça, em face da imposição de recurso especial -, o que o que configura nítida inovação recursal. 4. "É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental e nos embargos integrativos, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente". (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 757.760/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2013). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ. Sustenta a defesa, em síntese, que "o não conhecimento do agravo por óbice da Sumula 284 do STF, não se aplica neste caso, haja vista que o objeto do recurso se fundamenta na violação do Art 29, § 1º, do Código Penal." (fl. 390). Prossegue aduzindo que "A Sumula 284 do STF, foi aplicada em relação a fixação de honorários em favor deste causídico, e não tem haver com o direito recursal do agravante. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma equivocada, suscitou o referido verbete de súmula por entender que a defesa questionava os honorários que foram arbitrados no acórdão. Porém, o requerimento da defesa, consistia em fixação de novos honorários em face da interposição do recurso especial na instância superior" (fl. 390). Por fim, argumenta que "Em relação ao não conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7 do STJ, tal argumentação não merece prosperar, haja vista que a defesa não faz nenhuma alusão a reexame de provas, e sim que após uma análise dos elementos probatórios encartados sobre os quais não se lança controvérsia fática ou jurídica seja conferida uma nova interpretação jurídica" (fl. 390). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Nas razões do agravo em recurso especial a defesa não impugnou o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, no presente regimental, veiculou tese não disposta nos recursos precedentes - de que o pleito para imposição de honorários advocatícios se dirigia ao Tribunal de Justiça, em face da imposição de recurso especial -, o que o que configura nítida inovação recursal. 4. "É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental e nos embargos integrativos, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente". (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 757.760/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2013). 5. Agravo regimental improvido.