STJ REsp 2162487 / SP
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento por alíquota fixa.
2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".
3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais.
7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019.
8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação.
Recurso Especial conhecido e desprovido.
9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1323:
A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00966 ART:00983 ART:00985
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED ENU:****** ANO:2011
***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00474
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(TRIBUTÁRIO - ISS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE LIMITADA) STJ - AgRg no AREsp 519194-AM, AgRg no REsp 1205175-RO, AgRg no AREsp 792878-SP, EAREsp 31084-MS, PUIL 3608-MG