STJ AREsp 2218890
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (petição 01182314/2022) interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante em razão da inexistência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 605-606). Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que (e-STJ, fls. 619-620): O Agravante expôs as razões de fato e os fundamentos jurídicos aptos e suficientes para sustentar a reforma da r. decisão, a fim de obter o pronunciamento final dessa Colenda Corte acerca da interpretação da norma ora afrontada, ou seja, o recorrente demonstrou satisfatoriamente que o acórdão recorrido insisti na violação do disposto no artigo 322, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não houvera mera transcrição, mas sim, total adequação retórica ao dispositivo utilizado. Portanto, não resta qualquer dúvida de que ao contrário do asseverado pela respeitável decisão agravada, que o Agravante, atendeu todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, razões pela qual entende que não deveria ser inadmitido. Assim, traz o agravante a particularização e a individualização do dispositivo reputado como violado. Estes aspectos representam requisitos ou pressupostos de admissibilidade do especial, que redundam num pré-conhecimento, como orientação remansosa do C. STJ. Destarte, o Agravante entende que a r. decisão agravada incorreu em manifesto equívoco, pois no caso em testilha, o recurso reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual a r. decisão Agravada deve ser reformada, a fim de que o recurso seja admitido e provido pelos motivos ora expostos. Além do mais, a legislação federal que os Agravantes entendiam por contrariada foi expressamente invocada no v. Acórdão e devidamente prequestionada, tendo demonstrado em seu Recurso Especial os pontos específicos de divergência, inclusive por meio de cotejo com decisões diametralmente divergentes. Tem-se, então, que foram plenamente preenchidos pelos Agravantes os requisitos de admissibilidade de seu Recurso Especial, razão pela qual entende que carece inteiramente de fundamento o r. despacho agravado, data maxima venia. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 633-643). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.