STJ EREsp 2063024
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE CULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, "CAPUT", 240, §1º, "A" E "B" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO "DE PRÓPRIO PUNHO" DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS DOCUMENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO PELO AGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão. 2. Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da violação aos 158-B e 304, ambos do CPP, não foi abordada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso especial neste ponto esbarra no óbice da ausência de prequestionamento. 3. Em relação à tese de violação de domicílio a macular as provas ali obtidas, a autorização do agravante para a entrada dos policiais foi redigida de próprio punho e está documentada nos autos. Embora a autorização não conte com registro de áudio-vídeo, nem com indicação de testemunhas, formalidades preconizadas no HC 598.051/SP de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 15/3/2021, invocado no AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC de relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), é caso de distinção, ante a falta de insurgência do agravante durante a instrução criminal a respeito de ter sido coagido para autorizar a entrada ou produzir o termo de autorização. Precedentes. 3.1. Assim, a alegação defensiva de assinatura do documento pelo recorrente mediante vício de consentimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A prévia ocorrência de investigação preliminar ou, no mínimo, de denúncia anônima especificada, decorre do simples fato dos agentes públicos terem se dirigido exatamente para o local do crime, de posse de endereço e nome completo do agravante, o que permitiu a abordagem dele na área externa, a obtenção da autorização e a realização legítima da busca domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 777/789 interposto por HOLLYSES LEANDRO BROTTO em face de decisão de minha lavra de fls. 762/772 que conheceu do seu recurso especial para negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento de embargos de declaração na apelação criminal n. 0001457-42.2021.8.16.0024. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas/cultivo de plantas), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, no valor mínimo, conforme sentença de fls. 395/408. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 555). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 598/601). Em sede de recurso especial de fls. 614/654 a defesa apontou violação aos arts. 158-B, 304 e 619, do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJPR não reconheceu nulidade, tendo permanecido omisso mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Sustentou flagrante nulidade quanto à cadeia de custódia da prova, pois não se fez constar o termo de consentimento do morador como documento apreendido, mas apenas referência a ele na audiência de custódia, com a juntada do documento assinado em momento posterior ao flagrante. Entende que o TJPR foi omisso quanto ao tema. Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 157, "caput", 240, §1º, "a" e "b" e 564, IV, todos do CPP, além de divergência jurisprudencial, porque o TJPR não reconheceu nulidade por ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio, colhida fora das hipóteses legalmente autorizadas. Sustentou, em síntese, que não constam nos autos as supostas denúncias anônimas ou investigações preliminares, sendo que: "A suposta existência de procedimento investigativo preliminar ou denúncias anônimas, apenas são referidas nas oitivas, e retratadas no Acórdão, sem que se provasse sua existência. E isto se deu pela menção do Acórdão quanto ao termo de lavratura do B. O., apenas levantamentos realizados pela inteligência do 12º. BPM: "EQUIPE DA AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO 12º BPM REALIZAVAM LEVANTAMENTOS A FIM DE LOCALIZADOR FORNECEDORES DE DROGAS, EM ESPECIAL MACONHA, AOS TRAFICANTES QUE ATUAM NA PRAÇA DO GAÚCHO E LARGO DA ORDEM. DURANTE DILIGÊNCIAS OBTEVE-SE CONHECIMENTO DE QUE O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO HOLLYSES LEAQNDRO BROTTO PODERIA ESTAR ENVOLVIDO NO CULTIVO DE MACONHA EM UM IMÓVEL NA CIDADE DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, NA RUA PROFESSOR ALBERTO PIEKARZ, Nº 1979", inexistindo, portanto, qualquer referência quanto à denúncia anônima" (fl. 641). Alegou que o termo foi assinado pelo recorrente sob pressão, inexistindo assinatura de testemunhas na declaração ou mesmo gravação de vídeo da anuência. Requereu a nulidade do flagrante, declarando-se ilícita a prova, com a absolvição do recorrente. Contrarrazões (fls. 724/732). Admitido o recurso no TJPR (fls. 736/738), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 752/760). Sobreveio a decisão agravada que, em síntese: a) não constatou omissão relevante para constatar violação ao art. 619 do CPP, sendo certo que a tese de nulidade quanto à quebra da cadeia de custódia não foi abordada na origem de forma justificada, pois configurada a inovação recursal; b) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de que o documento de autorização do réu para busca no imóvel foi assinado mediante pressão da polícia e atraso na juntada aos autos; c) não constatou violação ou dissídio jurisprudencial para a busca domiciliar realizada pelos policiais, pois autorizada a entrada na residência e constatada a existência de indícios prévios da traficância. No presente recurso, a defesa insiste na violação aos arts. 619 e 158-B, ambos do CPP, pois questões relevantes sobre a cadeia de custódia foram objeto de embargo s de declaração. Entende que a autorização de ingresso na residência foi invocada no julgamento da apelação, razão pela qual supostos vícios dela deveriam ter sido esclarecidos no julgamento dos embargos declaratórios. Como vícios, cita que a referida autorização não constou como documento apreendido no flagrante de 27/3/2021, tendo aparecido nos autos apenas em 29/3/2021, a evidenciar quebra da cadeia de custódia, sendo, portanto, ilegal a juntada. Acresce que não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pretende nova valoração das circunstâncias contidas no acórdão, em especial naquele de julgamento dos embargos de declaração. A defesa, ainda, insiste na violação aos arts. 157, caput, 240, §1º, "a" e "b" e 564, IV, todos do CPP, por duplo fundamento: a) a autorização de entrada não se encontra acompanhada de filmagem ou assinatura de testemunhas, tendo ocorrido sob pressão, sendo o agravante induzido a erro; e b) não constam dos autos denúncias anônimas ou investigações preliminares para validar a entrada da polícia no imóvel. Lembra que a existência de denúncia anônima, por si só, não permite o ingresso policial no domicílio. Acresce que há mera referência no boletim de ocorrência a respeito da realização de procedimento investigativo preliminar ou existência de denúncia anônima. Insiste, ainda, no dissídio jurisprudencial, invocando voto comparado no qual a prisão decorreu apenas de denúncias anônimas, sem investigação preliminar juntada aos autos e com nulidade do termo de consentimento para ingresso na propriedade, pois sem assinaturas de testemunhas ou gravação de vídeo. Requer a reconsideração ou o provimento do recurso pela Turma para declarar ilícita a prova e absolver o agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE CULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, "CAPUT", 240, §1º, "A" E "B" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO "DE PRÓPRIO PUNHO" DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS DOCUMENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO PELO AGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão. 2. Diante da inovação recursal, a tese veiculada a respeito da violação aos 158-B e 304, ambos do CPP, não foi abordada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o conhecimento do recurso especial neste ponto esbarra no óbice da ausência de prequestionamento. 3. Em relação à tese de violação de domicílio a macular as provas ali obtidas, a autorização do agravante para a entrada dos policiais foi redigida de próprio punho e está documentada nos autos. Embora a autorização não conte com registro de áudio-vídeo, nem com indicação de testemunhas, formalidades preconizadas no HC 598.051/SP de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 15/3/2021, invocado no AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC de relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), é caso de distinção, ante a falta de insurgência do agravante durante a instrução criminal a respeito de ter sido coagido para autorizar a entrada ou produzir o termo de autorização. Precedentes. 3.1. Assim, a alegação defensiva de assinatura do documento pelo recorrente mediante vício de consentimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A prévia ocorrência de investigação preliminar ou, no mínimo, de denúncia anônima especificada, decorre do simples fato dos agentes públicos terem se dirigido exatamente para o local do crime, de posse de endereço e nome completo do agravante, o que permitiu a abordagem dele na área externa, a obtenção da autorização e a realização legítima da busca domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido.