STJ HC 812377
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. "Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021; AgRg no HC 592.476/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 585.574/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.883.043/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joel Barboza Pontes contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. A defesa reitera a alegação de que a condenação do paciente foi exclusivamente fundamentada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer". Conclui, portanto, que, diante da ausência de provas da autoria, o agravante deverá ser despronunciado. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. "Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021; AgRg no HC 592.476/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 585.574/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.883.043/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido.