Decisão · STJ

STJ AREsp 2413906

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-21publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE FALSA. FURTO. REEXAME DA PROVA DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚM ULA DO STJ. 1. É válida a fundamentação que manteve a sentença condenatória quando se aponta que a materialidade foi provada por meio de Auto de Prisão em Flagrante delito, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e pelo Laudo de Perícia de Identificação em Veículo Automotor, e a autoria tornou-se indubitável pela apreensão da moto em poder do agravante, do corta cadeado e pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão. 2. Para se entender de forma diferente das instâncias ordinárias, é necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 642-643, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que o recurso especial não foi admitido na instância de origem, haja vista o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, e que as razões do agravo não se caracterizaram pela generalidade, uma vez que demonstraram especificamente o motivo pelo qual a referida súmula não seria óbice para o conhecimento do recurso especial. Portanto, pede o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE FALSA. FURTO. REEXAME DA PROVA DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚM ULA DO STJ. 1. É válida a fundamentação que manteve a sentença condenatória quando se aponta que a materialidade foi provada por meio de Auto de Prisão em Flagrante delito, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e pelo Laudo de Perícia de Identificação em Veículo Automotor, e a autoria tornou-se indubitável pela apreensão da moto em poder do agravante, do corta cadeado e pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão. 2. Para se entender de forma diferente das instâncias ordinárias, é necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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