Decisão · STJ

STJ AREsp 1924933

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-21publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por ROQUE ZANINETTI JUNIOR contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. COMBATE À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Inexiste interesse recursal no combate à decisão da origem superada pelo conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Tampouco há interesse na impugnação da fixação de honorários recursais inaplicáveis à espécie. 3. A decisão agravada, julgando o recurso especial, verificou que a análise da preclusão dependeria da análise direta por esta Corte dos documentos mencionados pela parte recorrente (processo administrativo e ação diversa, julgada em 1960). Incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) claramente afirmada. 4. Quanto à omissão do acórdão recorrido, não se conheceu do agravo de instrumento em face da preclusão. Inexiste omissão sobre matéria de mérito diante de recurso não conhecido. Nessa esteira, não havendo pronunciamento sobre o mérito, porquanto não conhecido o recurso, não há prequestionamento dos pontos pretendidos. Hipótese de aplicação da Súmula n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), que não se incompatibiliza com a afirmação de inexistência de omissão. 5. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 494-495). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois "deixou de se pronunciar no que tange a violação ao art. 565, § 1º, do CPC, assim como ao art. 559, do CPC, que revelam a necessidade de prévia avaliação das benfeitorias agrícolas existentes e fixação de caução anteriormente a realização da reintegração pretendida nos autos de origem, concluindo-se pelo desacerto da r. decisão que represou definitivamente o Recurso Especial que discute os referidos temas trazidos, os quais são de suma importância para o deslinde da demanda". Ao final, requer "o pronunciamento no que tange a violação ao art. 559, do CPC, pois se fazia necessária a prévia avaliação das benfeitorias agrícolas existentes e fixação de caução anteriormente a realização da reintegração, concluindo-se pelo desacerto da r. decisão que represou definitivamente o Recurso Especial que discute os referidos temas trazidos, os quais são de suma importância para o deslinde da demanda, para se for o caso, reformar o v. acórdão embargado". O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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