STJ AREsp 2177313
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RELATÓRIO Em análise, Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AIUABA contra acórdão assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356 DO STF. É entendimento pacífico desta Corte é de que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Ademais, embora opostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (e-STJ fl. 287) A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido e que:"não consta, no teor do julgado, o "porque", no caso concreto, a argumentação ventilada no Agravo Interno ou mesmo no AResp foi genérica. Não há qualquer menção à trechos ou argumentos que indiquem que os Agravantes, ora Embargantes, não tenham enfrentado os fundamentos da decisão agrava. Para mais, quando ler-se tão somente o voto relator, percebe-se que a mesma fundamentação pode ser usada genericamente em casos diversos, não havendo qualquer referência, ainda que sucinta, ao caso concreto." (e-STJ fl. 310) É relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.