STJ HC 760504
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO LUGAR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ADMITINDO O AGRAVO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravante teve seu recurso especial não admitido na origem. Interpôs agravo interno, com base no art. 33-A do RITJSP, no lugar de agravo em recurso especial. Presidente da Seção de Direito Criminal, relator do agravo interno (§4º do art. 33-A do RITJSP), proferiu decisão não admitindo o recurso. Impetração de habeas corpus contra decisão do relator do agravo interno. 2. Entendimento pacífico dessa col. Corte Superior no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, quando ainda pendente a manifestação do órgão colegiado e esgotamento da instância anterior. 3. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática do Em . Ministro João Batista Moreira, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. O agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.137/90) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa. Da sentença, interpôs recurso de apelação, que a 4ª Câmara Criminal do eg. TJ-SP negou provimento (e-STJ fls. 74-90). A Defesa do agravante interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Il. Desembargador Guilherme Strenger, Presidente da Seção de Direito Criminal do TJ-SP há época (e-STJ fls. 37-39). Contra essa decisão, a Defesa, com fundamento no art. 33-A, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, interpôs agravo interno. No entanto, o mencionado recurso não foi admitido, pois "para tal hipótese, há previsão expressa do recurso cabível, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 17) e estaria configurado erro grosseiro, o que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade (e-STJ fl. 18). Além disso, determinou-se a certificação do trânsito em julgado. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus, com pedido liminar, nesse Col. STJ argumentando, em síntese, que se trata de decisão ilegal, pois o recurso especial não foi admitido com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral e em julgamento de recursos repetitivos e nessa situação, o art. 1.042 do CPC não admite a interposição de agravo em recurso especial. Assim, o recurso cabível seria o agravo interno (e-STJ fls. 06-15). Ao final, os impetrantes requeriam o processamento do mencionado agravo. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 109-111) e, no mérito, o Em. Ministro João Batista Moreira não conheceu da impetração, sob a seguinte argumentação: A decisão impugnada foi proferida por Desembargador relator. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão de última instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal) (e-STJ fls. 177-178). Desta decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental argumentando, em síntese, que: o habeas corpus foi impetrado exatamente porque "já havia ocorrido o exaurimento junto ao TJSP, o qual determinou o trânsito em julgado do processo.. Assim, a decisão atacada pelo habeas corpus foi contra decisão em última instância. Logo, subsumida a regra autorizativa de manejo do remédio heroico prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 185). O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou, pois "o Ministério Público do Estado já foi intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental no Habeas Corpus" (e-STJ fls. 193-194). Em 20 de novembro de 2023, certificou-se que "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 13/11/2023 e término em 17/11/2023, para o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentar resposta à petição n. 1075511/2023 (AGRAVO REGIMENTAL)" (e-STJ fl. 199). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO LUGAR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ADMITINDO O AGRAVO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravante teve seu recurso especial não admitido na origem. Interpôs agravo interno, com base no art. 33-A do RITJSP, no lugar de agravo em recurso especial. Presidente da Seção de Direito Criminal, relator do agravo interno (§4º do art. 33-A do RITJSP), proferiu decisão não admitindo o recurso. Impetração de habeas corpus contra decisão do relator do agravo interno. 2. Entendimento pacífico dessa col. Corte Superior no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, quando ainda pendente a manifestação do órgão colegiado e esgotamento da instância anterior. 3. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração do habeas corpus.