Decisão · STJ

STJ REsp 2049942

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-03-06
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de fls. 567/571 opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra acórdão de fls. 551/559 que desproveu o seu agravo regimental, mantendo a decisão de fls. 514/520 que deu provimento ao recurso especial de FRED HENRIQUE VIEIRA LOPEZ para absolvê-lo. O acórdão embargado ficou assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. AUSENTE LAUDO EMITIDO POR PERITO OFICIAL. LAUDO EMITIDO PELO IAGRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 159, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXAME REALIZADO POR ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o laudo pericial é indispensável para a constatação do delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90. 2. Em caso de laudo não confeccionado por perito oficial, exige-se a sua feitura por duas pessoas idôneas, na forma do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP. 2.1. Precedentes desta Corte validaram o laudo emitido pelo IAGRO para fins de comprovação da materialidade delitiva, pois emitidos por fiscais. No caso em tela, o laudo do IAGRO foi emitido por único fiscal, perito não oficial, o que não se admite para fins penais. 3. Agravo regimental desprovido" (fls. 8226/8227). O MPF, invocando o princípio da legalidade penal, aponta contradição no julgado no que tange à quantidade de fiscais agropecuários necessários para que o laudo emitido pelo IAGRO seja considerado válido para fins penais, pois o AgRg no EDcl no AREsp n. 1.755.690 citado na decisão monocrática como precedente não especifica se houve a atuação de um ou outro fiscal, existindo apenas a afirmação no sentido de que essa Corte Superior "entendeu que o laudo emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO - era suficiente para comprovação da materialidade delitiva no tocante à impropriedade do alimento para o consumo humano". Aduz, então, omissão acerca do valor jurídico do laudo emitido pela referida Agência, órgão do próprio Estado, para comprovar a materialidade delitiva. Entende que a absolvição afronta ao disposto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal - CF. Acresce que o enfrentamento dos vícios é indispensável para concessão de efeitos infringentes ou prequestionamento, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, e art. 93, IX, ambos da CF). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e prequestionamento. Contraminuta (fls. 573/576). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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