STJ AREsp 2442442
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar as conclusões do acórdão, mormente quanto à suficiência das provas carreadas aos autos, exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROSAURA FELIX DE QUADRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, uma vez que não se admite, em recurso especial, a discussão acerca da ofensa a dispositivo constitucional, bem como da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 1361-1363). Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que "não há pretensão de que a matéria seja examinada sob o prisma de suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional" (e-STJ, fl. 1371); que não há falar em reexame de fatos e provas; que o art. 369 do CPC/2015 foi violado; bem como que se mostra flagrante o cerceamento de defesa. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1384-1396). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar as conclusões do acórdão, mormente quanto à suficiência das provas carreadas aos autos, exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.