STJ EAREsp 2080844
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA DE PROCEDIMENTOS. SUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 2. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, não se insere na competência desta Corte. 3. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pela UNIÃO em objeção à decisão vista às fls. 832-837 e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS". DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento e deferimento do Recurso Especial. Requereu, por fim, o provimento do presente Agravo interno.Contraminuta no doc. eletrônico 890-908 e-STJ.É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA DE PROCEDIMENTOS. SUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 2. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, não se insere na competência desta Corte. 3. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.