STJ REsp 2069757
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMAZ PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE ENTRE ESTES REGISTROS DESABONADORES E O DELITO. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO RECONHECIDA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contumaz prática de atos infracionais e a proximidade temporal entre estes registros desabonadores e o novo delito evidenciam que o recorrente se dedicava à execução de atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 623/630 interposto por Lucas Cardoso dos Santos em face de decisão de folhas 609/615, de minha lavra, que conheceu do seu recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas com envolvimento de adolescente), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fl. 327). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. Por sua vez, a insurgência interposta pela defesa foi desprovida, por maioria. Embargos infringentes opostos pela defesa foram parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados, por maioria, com correção de erro material na súmula do acórdão da apelação para fazer constar que o recurso defensivo foi parcialmente provido (fl. 523). Em sede de recurso especial (fls. 543/554), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no referido dispositivo legal em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa, sobretudo pelo fato de que teria cometido atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Asseverou, todavia, que atos infracionais pretéritos não têm o condão de afastar a minorante do tráfico privilegiado. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo e, por consequência, seja fixado o regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG (fls. 578/581). Admitido o recurso no TJMG (fls. 584/588), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 602/607). Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada (fls. 609/615). No presente agravo regimental (fls. 623/630), após breve síntese processual, a defesa sustentou que atos infracionais praticados pelo recorrente não podem ser considerados para concluir pela sua dedicação às atividades criminosas e, por consequência, deixar de aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Asseverou que tal entendimento ofende toda a sistemática nacional e internacional de proteção à criança e ao adolescente, pois, não há que se cogitar habitualidade criminosa considerando a prática de ato infracional pelo agravante para deixar de aplicar a minorante. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado e aplicada a causa de diminuição no patamar de 2/3. Ainda, requereu seja estabelecido o regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMAZ PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE ENTRE ESTES REGISTROS DESABONADORES E O DELITO. DEDICAÇÃO DO RECORRENTE À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO RECONHECIDA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contumaz prática de atos infracionais e a proximidade temporal entre estes registros desabonadores e o novo delito evidenciam que o recorrente se dedicava à execução de atividades criminosas, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.