Decisão · STJ

STJ AREsp 1796830

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-11-26publicado em 2024-03-06
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. 1. O decisum recorrido pautou suas razões de decidir na Lei Estadual n. 14.029/2012 e no Decreto estadual n. 50.749/2013, de modo que rever o entendimento por ele consignado demandaria necessariamente o estudo da mencionada legislação local, de modo que incide na situação dos autos o óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula n. 280 do STF. Agravo interno improvido (e-STJ, fl. 1.152). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois "a menção à legislação local apenas constitui reforço argumentativo sem aptidão para afastar a questão fundamental constante na presente lide que diz respeito da suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contratos ou relações contratuais de delegação e prestação de serviço entre o DETRAN/RS e os Centros de Formação de Condutores". Alega que "demonstrou que o Programa CNH Social trouxe benefício aos centro de formação de condutores, pois ampliou o acesso de mais pessoas aos serviços por eles prestados, bem como tais centros foram devidamente remunerados por tais serviços prestados. Deste modo, impor a indenização sem analisar todos os contornos da contratação leva à violação dos artigos 54, 55, incisos III e V, 58, §§1º e 2º, 65, inciso II, "d", e §§5º e 6º, e artigo 66, da Lei nº 8.666/1993, haja vista que essas normas dão o perfil do conceito jurídico de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos". Ao final, requer "seja sanada a omissão apontada, enfrentando-se expressamente a questão proposta, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios para dar provimento ao agravo interno fazendário". A parte embargada não apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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