STJ AREsp 2302805
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que: "Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não abordou a questão quanto à alegada ilegitimidade dos autores, ora agravados". Súmula n. 211/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 788): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. Precedente. 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que não é caso de aplicação da Súmula n. 211/STJ, pois as questões defendidas foram amplamente discutida nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender persistem omissões quanto ao mérito. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que: "Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não abordou a questão quanto à alegada ilegitimidade dos autores, ora agravados". Súmula n. 211/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.