Decisão · STJ

STJ AREsp 2497920

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, à luz do princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o que afasta o cerceamento de defesa. Precedentes. 4.Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WÉLICA MEDINA MONTEIRO (e-STJ, fls. 1.367/1.379) contra decisão da Presidência (e-STJ, fls. 1.362/1.364) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de compensação por danos morais ajuizada por WÉLICA MEDINA MONTEIRO, em desfavor de CAMPO GRANDE FERTILIZANTES ORGÂNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ORGANOESTE CAMPO GRANDE). Sentença: julgou improcedente o pedido formulado na ação.
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