STJ AREsp 2420966
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante aduz que a concessão da gratuidade de justiça prescinde da comprovação de pobreza, bastando, para tanto, a simples declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Sustenta que o benefício só pode ser negado quando a parte contrária apresenta prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade. Alega que, no caso, foi integralmente pago o valor das custas estaduais, não tendo sido recolhidos apenas o porte de remessa e retorno e as custas devidas ao STJ. Assim, defende que o pagamento parcial das custas não enseja, de imediato, a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar o pagamento, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 284). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.