STJ AREsp 2468680
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. 1. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CRIS PANNEBECKER contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BOM FUTURO ARMAZENS GERAIS LTDA, FERNANDO MAGGI SCHEFFER e JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA, em razão de acidente de trânsito que causou o falecimento de seu pai. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os agravados ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de compensação por danos morais, com desconto dos valores pagos a título de DPVAT; de R$ 72.813,00 a título de danos materiais, devendo desse valor ser descontado o valor obtido com a venda do veículo.