STJ AREsp 2409613
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. 3. Na espécie, não houve impugnação da Súmula n. 83/STJ, limitando-se o agravante a dizer que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta da referida decisão que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, a saber, o óbice da Súmula 83/STJ. No regimental, sustenta o agravante que seria inaplicável a Súmula 7/STJ e que se operou o devido prequestionamento, com discussão pelo Tribunal de origem, da violação do art. 2º do CP, pela revogação dos arts. 89 ao 108 da Lei n. 8.666/1993. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao colegiado. Apesar de intimado, o agravo não apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. 3. Na espécie, não houve impugnação da Súmula n. 83/STJ, limitando-se o agravante a dizer que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.