Decisão · STJ

STJ EAREsp 2334802

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CARLOS ALBERTO BEUTING opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 400): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, PARÁGRAFO 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, os embargantes sustentam que (fl. 415): .. deixou o acórdão embargado de levar em consideração que resta evidente que deixou o tribunal, objeto do reclamo especial, de se manifestar especificamente sobre a aplicabilidade dos artigos 11, 489, § 1.º, IV, 1.013, § 1.º, 1.022, II do CPC e sobre a aplicabilidade dos artigos 11 e 489, § 1.º, IV e 1.022, II do NCPC, deixando de emitir seu juízo de valor a respeito de toda matéria elencada no Agravo de Instrumento e sobre a questão de que resta evidente nos autos que os ora Agravantes impugnaram a decisão, objeto do Agravo de Instrumento, vez que a respectiva decisão indeferiu o pedido de fls. 104-5, que justamente requereu a realização de perícia contábil, deixando ser averiguado que a parte impugnou a decisão objeto do agravo de instrumento, NÃO INCIDINDO A SÚMULA 182 DO STJ NO CASO EM TELA Reiteram as ofensas aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, ao contrário do que afirmado no acórdão ora recorrido, a Corte a quo não se manifestou satisfatoriamente sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirmam que impugnaram todos os fundamentos da decisão interlocutória, não devendo ter sido aplicada a Súmula n. 182 do STJ no agravo de instrumento pela origem, porquanto observado o princípio da dialeticidade pela parte ora embargante. Defendem a necessidade de cassação do acórdão que apreciou os embargos de declaração na origem. Sustentam a possibilidade de oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, aduzindo violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requerem o recebimento dos embargos para que seja esclarecido os pontos acima suscitado e, por consequência, seja dado efeito modificativo ao acórdão. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 432-436. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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