STJ AREsp 1691478
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, que houve a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal bandeirante, bem como que a alteração do aresto recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Não se conheceu do agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOGADOS (ESCRITÓRIO) contra inadmissão de seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CAMPOS PETRONI, a seguir ementado: Agravo instrumental. Monitória. Prestação de serviços jurídicos. Julgamento parcial do mérito no que tange aos honorários advocatícios ad exitum, em sede de embargos monitórios. Referência a valores muito elevados. Honorários de êxito afastados. Ação não transitada em julgado na 28ª Vara Cível. A pendência da ação torna injustificável, ao menos por ora, a exigibilidade da prestação requerida. Previsão contratual não alcançada. Decisão mantida. Agravo do escritório acionante improvido. (e-STJ, fls. 504/509) Os embargos de declaração opostos pelo ESCRITÓRIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 518/527). Sobreveio recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, e 924 do CPC, bem como dos arts. 12, 113 e 123, I, do CC, a sustentar, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional, por não se manifestar acerca do caráter de definitividade da decisão que excluiu a cliente da lide, autorizando o recebimento de seus honorários advocatícios de êxito; e (2) necessidade de aplicação da cláusula 10.4. d, em primeiro lugar, à execução cível, pois já decidido em definitivo o agravo de instrumento que afastou a legitimidade passiva e, em segundo lugar, as execuções fiscais, pois também afastado por definitivo estas execuções em virtude das prescrições da pretensão dos débitos (e-STJ, fls. 530/547). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 551). O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n.º 7 do STJ (e-STJ, fls. 552/553). Nas razões do presente agravo em recurso especial, ESCRITÓRIO insistiu na violação dos dispositivos de lei federal invocados, além de afirmar a inaplicabilidade do óbice sumular (e-STJ, fls. 556/566). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 569/572). Por decisão monocrática, conheci do agravo para desprover o recurso especial, por incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 583/587). ESCRITÓRIO interpôs este agravo interno repisando toda a argumentação já deduzida em suas razões de apelo nobre e refutadas pela decisão agravada (e-STJ, fls. 590/606). Não foi apresentada resposta (e-STJ, fl. 609). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, que houve a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal bandeirante, bem como que a alteração do aresto recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Não se conheceu do agravo interno.