Decisão · STJ

STJ AREsp 2415122

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide, de forma analógica, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérs i a. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO OLÍVIA PEREIRA BUENO RAMAZZOTTI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 620-625, que negou provimento ao agravo em recurso especial diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte agravante alega que não incidem os referidos óbices sumulares pelas razões seguintes (fl. 635): 18. Com a devida vênia, não há que se falar na aplicação análoga das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso concreto, pois a Agravante (i) apresentou agravo em recurso especial impugnando todas as conclusões do E. TJSP (e não somente parte delas, como dispõe o enunciado da súmula 283 do STF) e (ii) delimitou perfeitamente a matéria recorrida e as razões para tanto, sendo a pretensão da Agravante perfeitamente perceptível pela simples análise do recurso de fls. 563/577. 19. Assim, necessário rechaçar o entendimento adotado de que "uma vez ciente da penhora, a recorrente deveria "indicar medida menos gravosa", uma vez que tinha "o prazo de dez dias para requerer a substituição da penhora, apresentando alguma alternativa" (fls. 450) e que "o princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado em caráter absoluto, sob pena de inviabilização da satisfação do crédito" (fls.451). 20. Conforme demonstrado às fls. 457/472 e, posteriormente, às fls. 563/577, além (i) de ser mera fiadora no caso em questão, (ii) da penhora e arrematação de sua residência - na qual viveu por mais de 40 (quarenta anos) - o que demonstra o prosseguimento da execução de forma muito onerosa à Agravante (a despeito do entendimento do E. TJSP, o que sequer se discute nesta oportunidade e em relação ao referido imóvel), esclarece-se que as quotas cuja impenhorabilidade e incomunicabilidade são defendidas foram transferidas à OLÍVIA por meio de testamento e são vitalícias. Aduz ainda (fl. 636): Em que pese a exposição de tais fatos nos últimos recursos apresentados por OLÍVIA, não foi proferida decisão alguma sobre o fato de existirem outros executados nos autos de piso, bem como que não foi demonstrado pelos Agravados o esgotamento de meios em relação aos demais para, posteriormente e em atenção ao art. 835 do CPC, requerer a penhora das quotas sociais de OLÍVIA. Ao final, destaca (fl. 637): 27. Por fim, corroborando com o item III supra, como não há que se falar no óbice das Súmulas 283 e 284/STF no caso e apreço, não há vedação à análise do dissídio jurisprudencial trazido às fls. 470/471, reproduzido às fls. 576/577. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 646-666, em que pleiteia o desprovimento do recurso e a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide, de forma analógica, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérs i a. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →