STJ AREsp 2421300
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de restar constatada contradição em acórdão embargada, faz-se necessária sua eliminação. 2. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente, para eliminar contradição, sem efeito infringente. RELATÓRIO JULIANO SIMÕES GARCIA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 502-503): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 5. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 6. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante sustenta contradição no acórdão. Para tanto, aduz que (fls. 513-515): 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. Todavia, não foi o recurso especial em si mesmo, objeto de discussão acerca da sua tempestividade, mas sim o Agravo contra Decisão Denegatória de Recurso Especial. É que a e. Ministra Presidente, por r. decisão monocrática houve por bem não conhecer de referido recurso, ao argumento de que ele fora interposto fora do prazo legal, por inobservância do estatuído no § 6.º do art. 1.003 do CPC. Assim, necessário se faz sanar aludida contradição, eis que fora o recurso de Agravo contra Decisão Denegatória de Recurso Especial que fora tido por intempestivo e não o RECURSO ESPECIAL, propriamente. Mas não é só. Com o devido e máximo respeito, entendemos que o v. acórdão de fls. 502/504 ainda se fez OMISSO quanto à alegação de aparente antinomia entre o disposto no art. 374 e art. 1003, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. Omitiu-se, data venia, sobre a existência do feriado religioso conhecido nacionalmente no mês de junho de cada ano, posto ocorrer durante a fluidez do prazo recursal, qual seja: 08/06/2023 - Corpus Christi e 09/06/2023 - Ponto Facultativo. .. Noutro sentir, sustentou-se que o feriado conhecido nacionalmente como dia de Corpus Christi e que esse ano recaiu no dia 08/06/2023, data em que já havia sido publicado a r. decisão recorrida, embora seja tido e havido como ponto facultativo, é público e notório se tratar de feriado forense perante o MAIOR e MAIS FAMOSO tribunal estadual do Brasil, que é o de São Paulo e na esmagadora maioria dos demais tribunais brasileiros, há mais de 50 (cinquenta) anos, não havendo expediente forense inclusive na sexta-feira seguinte a ele, já que INVARIAVELMENTE recai em uma quinta-feira. Requer o conhecimento d os embargos declaratórios para que seja eliminada a contradição e sanada a omissão. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos aclaratórios, conforme certidão à fl. 523. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Na hipótese de restar constatada contradição em acórdão embargada, faz-se necessária sua eliminação. 2. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente, para eliminar contradição, sem efeito infringente.