Decisão · STJ

STJ AREsp 2477483

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do apelo. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA FREITAS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 756-757). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 659): Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação pelo devedor. Excesso de execução. Cobrança de astreintes. Banco réu que não junta aos autos o contrato de financiamento de veículo, tido por necessário para se calcular o valor cobrado a mais do autor. Perito que, ainda assim, consegue, por meio dos documentos que constam no feito, encontrar o valor do quantum a ser restituído. Logo, na hipótese sub examine, muito embora o contrato de financiamento não tenha sido juntado aos autos pelo executado, até porque informa que não mais o tinha em seu acervo, o descumprimento não causou tumulto processual ou prejuízo ao credor, dado que o expert, mesmo assim, conseguiu calcular o valor a ser devolvido pela instituição financeira. Exequente que, a propósito, não se insurge contra o resultado encontrado, mas requer a aplicação da penalidade. Sem razão, porquanto a decisão que fixa a multa cominatória não preclui e nem faz coisa julgada. Precedente do STJ. Possibilidade de revogação ou redução das astreintes, quando se torna inócua ou alcança valor exorbitante. Interpretação do art. 537, § 1º, do CPC. Na hipótese, a fixação de astreintes, assim, era desnecessária, visto que o processo já continha todos os elementos suficientes para se determinar a quantia a ser restituída. "6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele". (REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). Dessa forma, a revogação das astreintes é medida que se impõe. Sentença que homologa o cálculo do perito e deixa de aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz (fl. 763): No que pese o costumeiro brilhantismo do d. Magistrado, a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 771-783). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do apelo. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →