STJ AREsp 2414989
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL . ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por SANDRA CANDIDO DE MORAIS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que impugnou "especificamente o acórdão combatido com relação ao conceito de deficiente para fins de concessão de Amparo Assistencial ao Deficiente estampado no § § 2º e 10 do art. 20 da Lei 8.742/93, além do mais não busca modificar a decisão judicial com alteração da interpretação dada as provas juntadas aos autos, à luz das recentes decisões das instâncias superiores, notadamente deste Egrégio Tribunal e do Supremo Tribunal Federal ". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL . ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.