STJ AREsp 2135960
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.398-1.401). Extrai-se dos autos que o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.148-1.149): AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. PROVA NOVA. APRESENTAÇÃO DE MAPEAMENTO TÉCNICO AMBIENTAL E HISTÓRICO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ENTRE OS ANOS DE 2013 E 2018. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. CAPACIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. As hipóteses de cabimento da Ação Rescisória são taxativamente previstas no artigo 966 do CPC/15. Para que uma prova possa ser considerada "nova", amoldando-se à hipótese prevista no inciso VII, faz-se imprescindível que a parte autora estivesse impossibilitada de produzi-la ou acessá-la durante a tramitação do processo de origem, por razões alheias a sua vontade, além de ser capaz, por si só, de alterar a conclusão do julgado. 2. O Mapeamento Técnico Ambiental e Histórico de Uso e Ocupação do Solo entre os anos de 2013 e 2018 não pode ser considerado como prova nova se inexiste nos autos indícios da impossibilidade de acesso ao documento durante o trâmite do processo de origem. 3. O documento apresentado pela Autora não seria suficiente, por si só, para assegurar o resultado favorável à pretensão dela, de julgamento de improcedência dos pedidos formulados na demanda de origem, notadamente por se trata de documento produzido de forma unilateral pela Requerente, sem observância do contraditório e, portanto, de força probante mitigada. 4. Os requisitos para a propositura da Ação Rescisória, fundamentada em prova nova, portanto, não foram preenchidos. 5. Ação Rescisória admitida e julgada improcedente. Nas razões do agravo interno (fls. 1.411-1.415), a parte agravante aduz, em síntese: "a agravante, em observância ao princípio da dialeticidade, expôs as razões do pedido de reforma da decisão impugnada, bem como, impugnou especificamente todos os fundamentos em que assenta o ato questionado, com fundamentação clara e objetiva a permitir a exata compreensão da controvérsia". No mais, reforça o mérito do recurso obstado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. Impugnação (fls. 1.421-1.492). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.