STJ AREsp 2461193
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA (OBRIGAÇÃO) CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de inexistência de dívida (obrigação) cumulada com indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, HAPVIDA - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 930/931): .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. .. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. .. Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.064/1.068 (e-STJ). Ação: inexistência de dívida (obrigação) cumulada com indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais ajuizada por V. M. S. DE J. A. e M. M. S. S., em face das agravantes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas agravadas para " .. a confirmar a medida liminar outrora concedida, b declarar a inexistência do débito da parte Autora com as rés, HAPVIDA e HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX; c indeferir o pedido de danos morais .. " (e-STJ fl. 279).