STJ AREsp 2295893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto pelo ora agravante, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente pugna pela modificação do julgado e alega, em síntese, que "todos os pontos omissos foram cuidadosamente indicados no item 4 do Agravo em Recurso Especial, conforme se vê no e-STJ fl. 547 e seguintes. Assim, como se vê, este fundamento foi especificamente impugnado, destacando-se o dever do órgão jurisdicional de enfrentar todos os argumentos suscitados para que a parte possa suportar decisão desfavorável" (e-STJ, fl. 669). Não foi apresentada impugnação. É o breve relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo Interno não provido.