STJ AREsp 2359287
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 139, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. Na hipótese, o conteúdo normativo do art. 371 do CPC/2015 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 139, I, do CPC/2015, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JORONE GESTÃO DE ATIVOS LTDA. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 600): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 139, I, DO NCPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 607-619), pleiteia o agravante pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 desta Corte, sob o argumento de que a questão não demanda reexame do conjunto probatório. Alega a necessidade de afastamento dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, sendo desnecessária a prévia análise pelas instâncias ordinárias. Sustenta a ausência de fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao desconsiderar que a recorrente sofreu dano com o bloqueio de seus bens e com a permissão de expropriação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 139, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. Na hipótese, o conteúdo normativo do art. 371 do CPC/2015 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 139, I, do CPC/2015, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.