STJ HC 792256
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente" (HC n. 152.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011). 2. Inadmissível o enfrentamento da alegação de suspeição do Juízo de primeiro grau por esta Corte Superior, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, de tal sorte que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema configuraria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 384/388, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem quanto à preclusão da exceção de suspeição está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e a análise da alegação de suspeição do Juízo de primeiro grau por esta Corte Superior é inviável, tendo em vista que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. No presente recurso, a defesa sustenta que "não é possível alegar a incidência do Art. 98 do CPP, pois na época em que foi apresentada a Resposta à Acusação não havia ocorrido os atos que deram causa a suspeição do magistrado" (fl. 395). Reitera que a quebra da imparcialidade do magistrado decorre de 6 atos sucessivamente praticados, sendo o último deles praticado no curso da audiência de instrução em 18/11/2021, e que a exceção de suspeição foi protocolada em 13/1/2022, na primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos após a audiência. Aduz que também não há óbice para o conhecimento deste habeas corpus pela alegação de que a Corte de origem não teria apreciado a matéria, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente" (HC n. 152.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011). 2. Inadmissível o enfrentamento da alegação de suspeição do Juízo de primeiro grau por esta Corte Superior, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, de tal sorte que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema configuraria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.