Decisão · STJ

STJ AREsp 2401407

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso anterior a fim de apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e o bjetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de suprir omissão e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo em recurso especial. RELATÓRIO RUMO MALHA SUL S.A. põe embargos de declaração a acórdão assim ementado (fl. 612): PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, porquanto "não foi observado que o pleito do recurso excepcional é violação a dispositivos federais infraconstitucionais, o que demanda a análise de matéria exclusivamente de direito" (fl. 631). Alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à "(i) demonstração de que foram impugnados todos os fundamentos da decisão objeto do Agravo em Recurso Especial e restou obscuro quanto à (ii) distinção do presente caso que determina o afastamento da incidência da Súmula 83 do STJ" (fl. 631). Sustenta que todos os fundamentos da decisão foram impugnados de forma especí fica e que foi realizada a distinção, pois teria defendido que a decisão que inadmitiu o apelo especial "entendeu pela aplicação da matéria sumulada, mas se baseou em precedentes isolados advindos das Turmas e não representativos da orientação deste Tribunal" (fls. 633-634). Requer, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de que sejam sanados os vícios apontados, para que se conheça do agravo e se dê provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso anterior a fim de apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e o bjetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de suprir omissão e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo em recurso especial.
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