STJ HC 853756
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SUPOSTO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Presentes elementos concretos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar pois o agravante seria líder de organização criminosa voltada à subtração, receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos, os quais seriam revendidos em países vizinhos, em especial no Paraguai. Ademais, está justificada no risco de reiteração delitiva porquanto o agravante responde a duas ações penais pela prática dos delitos de receptação simples e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e se encontrava em liberdade provisória ao tempo da prisão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON VINICIUS LEITE ESTRUZANI contra decisão de minha lavra (fls. 95/104) por meio da qual não conheci do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco concedi a ordem pleiteada, de ofício, por não ter sido demonstrada flagrante ilegalidade na espécie. No recurso o agravante reitera a carência de fundamentação concreta e contemporânea que justifique a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Assevera que a prisão foi decretada como decorrência imediata de investigação criminal. Alega, ainda, ofensa ao princípio da colegialidade. Requer, o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SUPOSTO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Presentes elementos concretos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar pois o agravante seria líder de organização criminosa voltada à subtração, receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos, os quais seriam revendidos em países vizinhos, em especial no Paraguai. Ademais, está justificada no risco de reiteração delitiva porquanto o agravante responde a duas ações penais pela prática dos delitos de receptação simples e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e se encontrava em liberdade provisória ao tempo da prisão. 3. Agravo regimental desprovido.