STJ AREsp 2129826
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não conhecido, com observação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SELVINA HIRT HAIM e ERICH ALBERTO HAIM (SELVINA e ERICH) contra acórdão proferido pela Terceira Turma, sob minha relatoria, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fl. 344). Nas razões deste inconformismo, defenderam, em síntese, que, mesmo que o recurso especial tenha sido inadmitido por falta de impugnação à Súmula nº 7 do STJ, ele pode ser conhecido, até mesmo de ofício, tendo em vista a ocorrência de vício grave a importar nulidade absoluta do processo, de relevância primordial. Sustentaram violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e, de forma reflexa, ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 367). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não conhecido, com observação.