Decisão · STJ

STJ AREsp 2454903

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram protocolados na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO RIGUAT contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, bem como do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial, sustentando que houve a suspensão do expediente forense nos dias 28/02/2022, 01 e 02/03/2022, conforme Decreto Judiciário nº 10 de 10/1/2022 do TJ/BA. Defendeu também a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando (1) que não houve expediente forense nos dias 14 e 15/11/2022, conforme Decreto nº 10/2022; (2) que não houve expediente forense no dia 11/11/2022, conforme Decreto nº 712/2022; e (3) que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ponto facultativo no dia 31/10/2022, conforme Portaria STJ/GP nº 34/2022. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 490/493). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram protocolados na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →