Decisão · STJ

STJ REsp 2002934

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-17publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. HABITE-SE. CERTIDÃO. PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. 1. Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. No que concerne à alegada omissão quanto à afirmação de que "os agravados teriam optado voluntariamente por não contratar financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não concordarem com as taxas operadas pela instituição", o Tribunal recorrido deixou expresso seu entendimento quanto a ser notório o fato de que a certidão do "habite-se", expedida pelo poder público municipal, por atestar a condição de habitação do imóvel, é exigido pelas instituições financeiras para liberação do financiamento, e sua ausência teria sido comprovada pelos agravados, de modo que firmado o descumprimento do contrato pelos agravantes e procedente o pedido dos autores nesse sentido. Tal fundamento afasta, por si só, a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado pelos agravantes. 3. Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de "habite-se" de exigência de ordem pública. Aliás, o distrato já até havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas ajustado as suas condições. 4. Não cabia ao Tribunal decidir acerca da alegação de excesso na fixação da cláusula penal, uma vez que não houve impugnação nesse sentido por ocasião da apelação, vindo a parte agravante a inovar as razões recursais em embargos de declaração. Portanto, não há falar em omissão. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALCÉLIA ALVES REIS e RAIMUNDO HOLANDA REIS contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 423-424): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABITE-SE. CULPA ATRIBUÍDA AOS VENDEDORES. DEVOLUÇÃO DA PARCELA DA ENTRADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA CORRETAGEM. ÔNUS DO VENDEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INDEVIDO. MERO ABORRECIMENTO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELOS COMPRADORES DEVEM SER COMPENSADAS COM O PAGAMENTO DO ALUGUEL NO PERÍODO EM QUE RESIDIRAM NO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante documentos acostados aos autos o contrato foi rescindido por culpa dos vendedores, que não providenciaram a documentação apta a possibilitar o financiamento do imóvel (habite-se). 2. Conforme disposto no contrato, é de responsabilidade dos vendedores o pagamento da comissão de corretagem, de forma que não constitui ônus dos compradores tal pagamento, devendo ser devolvidos os valores retidos pelos vendedores (R$ 13.000,00), devidamente corrigidos. 3. Quanto ao dano moral, inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois esses são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o psicológico do ofendido. Um mero aborrecimento, comum nas relações comerciais, não pode ser elevado a patamar tal que justifique a indenização por danos morais. Nessa perspectiva, ainda que os fatos articulados na inicial pudessem acarretar possível transtorno advindo do mero descumprimento do contrato, tal não pode ser erigido em violação ao bom nome e à credibilidade da pessoa, de modo a ensejar possível reparação. 4. A devolução dos valores referentes às benfeitorias realizadas no imóvel devem ser devolvidas aos compradores (ora apelados), consoante provas das despesas acostadas aos autos. Considerando que os apelados residiram no imóvel, devem realizar, em favor dos apelantes, o pagamento correspondente ao aluguel, relativo ao período em que lá permaneceram. Tais valores devem ser apurados em cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial dos agravantes nos termos da seguinte ementa (fl. 547): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRIBUIÇÃO DA CULPA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Aduz a parte agravante que, ao firmar a culpa dos agravantes pelo fato de os agravados não terem logrado financiamento para o imóvel adquirido, não analisou a alegação de que que os agravados teriam optado voluntariamente por não contratar o financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não concordarem com as taxas operadas pela instituição, o que teria sido documentalmente comprovado nos autos. Sustenta que o acórdão recorrido omitiu-se ainda quanto ao fato de que não existia expressa previsão contratual estabelecendo o distrato em razão de eventual insucesso do financiamento, assim como quanto à análise da alegação de excesso na fixação da multa penal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a manifestar-se, apresentaram contrarrazões ao agravo interno (fls. 583-590). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. HABITE-SE. CERTIDÃO. PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. 1. Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. No que concerne à alegada omissão quanto à afirmação de que "os agravados teriam optado voluntariamente por não contratar financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não concordarem com as taxas operadas pela instituição", o Tribunal recorrido deixou expresso seu entendimento quanto a ser notório o fato de que a certidão do "habite-se", expedida pelo poder público municipal, por atestar a condição de habitação do imóvel, é exigido pelas instituições financeiras para liberação do financiamento, e sua ausência teria sido comprovada pelos agravados, de modo que firmado o descumprimento do contrato pelos agravantes e procedente o pedido dos autores nesse sentido. Tal fundamento afasta, por si só, a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado pelos agravantes. 3. Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de "habite-se" de exigência de ordem pública. Aliás, o distrato já até havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas ajustado as suas condições. 4. Não cabia ao Tribunal decidir acerca da alegação de excesso na fixação da cláusula penal, uma vez que não houve impugnação nesse sentido por ocasião da apelação, vindo a parte agravante a inovar as razões recursais em embargos de declaração. Portanto, não há falar em omissão. Agravo interno im provido.
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