Decisão · STJ

STJ AREsp 1889984

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-04publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve adequada e específica impugnação do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMMBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a qual não conheceu de agravo em recurso especial em razão da deficiente impugnação da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação dos preceitos do art. 932, III, do CPC (fls. 1.959-1.963). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.507): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ADQUIRIDO E ENTREGUE EM TOTAL DIVERGÊNCIA COM ÀS ESPECIFICAÇÕES ENCOMENDADAS QUANDO DA IMPORTAÇÃO. DECADENCIA AFASTADA POR ACORDÃO DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CIVIL. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO DE QUE A QUESTÃO POSTA À EXAME NÃO CUIDA DE VÍCIO REDIBITÓRIO, MAS SIM DE ERRO SUBSTANCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS AUTORAS, CONDENANDO AS RÉS A PROMOVEREM A DEVOLUÇÃO DO PREÇO, ACRESCIDO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM, CONTADAS A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA CORRESPONDENTE À DESVALORIZAÇÃO PROVENIENTE DA FALHA DE ARMAZENAGEM, CONFORME SE APURAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, E A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. TERMO DE QUITAÇÃO MÚTUA NO QUAL AS PARTES RESOLVEM, DE COMUM ACORDO, EXTINGUIREM AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ANTERIORMENTE FIRMADA ENTRE AS EMPRESAS SCHULZ E IMMBRAX, CONCEDENDO-SE, RECIPROCAMENTE, AMPLA E IRRESTRITA QUITAÇÃO. PERÍCIA UNILATERAL, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373, I, DO NCPC. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. DIANTE DA VALIDADE QUE SE RECONHECE COM RELAÇÃO AO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES, É DE RIGOR QUE SEJA TAMBÉM JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (O DA AUTORA). PROVIMENTO DO SEGUNDO (O DAS RÉS). Opostos embargos declaratórios pela ora agravante e pelas agravadas, foram improvidos na origem (fls. 1.634-1.643). Neste agravo interno, a agravante alega que a fundamentação de seu agravo em recurso especial é efetiva e detalhada, de modo que a decisão ora agravada merece reforma. Sustenta, em suma, que (fls. 1.994-1.996): 14. Entretanto, data máxima vênia, o Agravo impugnou sim, de forma objetiva e pormenorizada a r. decisão de admissibilidade. Veja, Excelência, que o Agravo apresentou um raciocínio claro para afastar a incidência da Súmula 283/STF, demonstrando que impugnou sim os fundamentos do v. acórdão. 15. A r. decisão de admissibilidade assim alegou o óbice da Súmula 283/STF: "a Câmara julgadora fixou seu entendimento no sentido de que é irrelevante o fato de que as recorridas não tenham contestado especificamente a qualidade ou características dos produtos, na medida em que a autora, ora recorrente, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso 1, do CPC, fundamento não impugnado nas razões do recurso especial. Incide, portanto, à hipótese, o verbete nº 283 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) aplicável, por analogia, pela Corte Especial" (e-STJ fl. 1813) 16. Assim, o Agravante demonstrou que, de fato, impugnou o entendimento da Câmara de ser irrelevante a ausência de contestação específica da qualidade ou características dos produtos, uma vez que não comprovado o fato constitutivo, afirmando que: "Ocorre, Senhores Ministros, que ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 283 do STF (POR ANALOGIA), mormente porque o mencionado recurso atacou toda a matéria e, por outro lado, também não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática. .. Nesse sentido e uma vez que a parte demonstrou com todas as evidências juntadas aos autos e a defesa não se posicionou de forma contrária ao alegado pela autora e nem sequer impugnou as provas colacionadas com a inicial, resta que não há controvérsia sobre essa questão, devendo ser observado o disposto nos artigos 336 e 374, III do CPC" (e-STJ fl. 1866) 17. Como se pode ver, o Agravante pontuou que não só impugnou o entendimento da Câmara como indicou os artigos de lei federal que foram violados pelo entendimento do v. acórdão. 18. Em sequência, o Agravante ressaltou toda a fundamentação contida no Recurso Especial que impugnou o entendimento do TJRJ de que seria irrelevante a contestação das recorridas: "esses fatos jamais foram especificamente contestados pelas Recorridas, restando como fato incontroverso (qualidade do produto diversa da solicitada), de modo que entende a Recorrente há necessidade de apreciação destes argumentos à luz dos arts. 336 e 374, III do CPC"(e-STJ fl. 1772 -Recurso Especial e fl. 1885-Agravo em Recurso Especial) 19. Cumpre ressaltar que o trecho acima está presente no Recurso Especial e foi repetido no Agravo em Recurso Especial com o objetivo de demonstrar onde estava presente a impugnação ao tópico apresentado pela r. decisão de admissibilidade. 20. Ademais, não só houve a impugnação ao tópico do v. acórdão do TJRJ como a integralidade do Recurso Especial se dedica a impugná-la. Em sequência, o Agravo em Recurso Especial foi interposto com objetivo de evidenciar tal impugnação, sendo afastada, portanto, a Súmula 283/STF. 21. Nesse sentido é a jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça: (..) (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) 22. Tendo o AREsp feito isso de forma clara e objetiva, não merece prosperar a r. decisão monocrática ora agravada, uma vez que é insustentável a alegação de que não houve impugnação ao entendimento do acórdão do TJRJ de ser irrelevante o fato de que as recorridas não tenham contestado especificamente a qualidade ou características dos produtos. Requer, por fim, o provimento deste recurso. Sem contrarrazões das partes agravadas. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve adequada e específica impugnação do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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