Decisão · STJ

STJ RHC 190032

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-03-06
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO. ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMITIDA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA PELO PROLONGAMENTO NO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda, novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa, razão pela qual inocorrente carência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça não inovou em fundamentação, pois apenas incrementou informações a respeito da dificuldade de cumprimento de prisão temporária por evasão para o Estado de Goiás, invocada no parecer do MPE e adotado como razões de decidir do indeferimento da liberdade provisória. Em relação ao contexto do cometimento do delito por dívida de drogas, esse fundamento já constava na decisão de primeiro grau. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta da conduta denota insuficiência de medidas cautelares diversas. 4. Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 260/271 interposto por GUSTAVO AUGUSTO SOLINO BORGES em face de decisão de minha lavra de fls. 246/255 que negou provimento ao seu recurso em habeas corpus para manter acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO no julgamento do HC n. 0013200-95.2023.8.27.2700/TO que ratificou o indeferimento de liberdade provisória. A decisão agravada, em síntese: a) não constatou inovação na fundamentação adotada pela TJTO; b) constatou elementos concretos de periculosidade da conduta que denotam insuficiência de medidas cautelares diversas; c) registrou o cabimento da fundamentação per relationem para manutenção de prisão preventiva; d) ressaltou que condições pessoais favoráveis, por si só, não justificam a revogação da preventiva; e e) acresceu que o prolongamento das investigações afasta a tese de falta de contemporaneidade da prisão. No presente agravo regimental, a defesa se insurge em face de todos os fundamentos, bem como suscita que a decisão agravada é carente de fundamentação idônea. Primeiro, afirma que a decisão do juízo originário de indeferimento da liberdade provisória limitou-se a citar a decisão que decretou a prisão preventiva e o parecer do Ministério Públicos, razão pela qual não possui fundamentação idônea, consoante precedente desta Corte (RHC 139.328/MG). Segundo, insiste que o TJTO, para manter o indeferimento da liberdade provisória, inovou no que c ontinha a decisão do juízo originário, trazendo conjecturas sobre envolvimento com tráfico de drogas e uma suposta periculosidade do agravante. Terceiro, explicou que a decisão agravada é carente de fundamentação idônea, pois limitada a ventilar ilações, conjecturas em total dissonância com o arcabouço probatório. Nesse sentido, reforça que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, eis que documentos dos autos denotam que o agravante vinha trabalhando de maneira lícita para sustento da família. Acresce que homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo evidencia apenas a gravidade abstrata do delito. No tocante à necessidade de assegurar a lei penal, aduz que a fuga para o Estado de Goiás é falaciosa, não estando comprovada nos autos. Lembra que o agravante tem residência fixa e convive em união estável, tendo sido preso cautelarmente na capital tocantinense. Quarto, em relação à contemporaneidade do delito, destaca que a conduta delitiva ocorreu em 13/1/2022, há quase dois anos. Entende, assim, que o monitoramento eletrônico seria suficiente para assegurar a aplicação da lei penal. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental com a concessão de liberdade provisória. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 276/281). EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO. ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMITIDA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA PELO PROLONGAMENTO NO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda, novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa, razão pela qual inocorrente carência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça não inovou em fundamentação, pois apenas incrementou informações a respeito da dificuldade de cumprimento de prisão temporária por evasão para o Estado de Goiás, invocada no parecer do MPE e adotado como razões de decidir do indeferimento da liberdade provisória. Em relação ao contexto do cometimento do delito por dívida de drogas, esse fundamento já constava na decisão de primeiro grau. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta da conduta denota insuficiência de medidas cautelares diversas. 4. Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade. 5. Agravo regimental desprovido.
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