Decisão · STJ

STJ REsp 2031813 / SC

Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA (1187)S1 - PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROQUE FELIPPE PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema 1251/STJ). 2. Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais. 3. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política. 4. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 5. Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente. 7. Tese jurídica firmada: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." 8. Caso concreto: recurso especial de Roque Felippe provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso especial da União não conhecido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, dar provimento ao recurso especial do particular e não conhecer do recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, a seguinte tese jurídica no tema 1251: Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA (VOTO VENCIDO) (PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "Nas indenizações por danos morais devidas pela União a anistiados políticos ou seus sucessores, os juros de mora devem incidir a partir da promulgação da Constituição Federal, nos termos do art. 8º, § 1º, do ADCT". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000624 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00398 LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00962 LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00001 INC:00002 ART:00012 PAR:00004 ART:00018 PAR:ÚNICO LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008 PAR:00001 JURISPRUDÊNCIA CITADA (ANISTIADO POLÍTICO - REPARAÇÃO ECONÔMICA - DANOS MORAIS - CUMULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1564880-RS, AgInt no AREsp 598791-SC (ANISTIA POLÍTICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - EREsp 816209-RJ, AgInt no REsp 1590332-RS, REsp 1771299-RS, AgInt no REsp 1489263-RS, AgInt no REsp 1710240-RS (ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS 15126-DF, AgInt na ImpExe na ExeMS 19060-DF, MS 21447-DF, AgInt na ExeMS 12444-DF, EDcl no MS 18174-DF, EDcl no MS 17521-DF STF - RMS-AgR 35608 (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS) STJ - AgInt no REsp 1989584-RS, AgInt no REsp 1967995-RS, AgInt no REsp 2008434-SC, AgInt no AREsp 2053555-RS, AgInt no REsp 1988225-SP, AgInt no REsp 1964906-PR, AgInt no REsp 1977324-RS, REsp 1815870-RJ (AÇÃO INDENIZATÓRIA - DITADURA MILITAR - DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 1962511-SP (ANISTIA POLÍTICA - RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 8º, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT) STJ - AgInt no REsp 1663334-RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2494409-DF
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