STJ AREsp 2058628
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso especial, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que somente os valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ, firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida compreensão literal e reconhece que eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade. 3. Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial se refere a verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC, enquanto a questão tratada na hipótese dos autos se refere a questão diversa relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso totalmente diverso (art. 833, X, do CPC). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa (fls. 302-308). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE RECURSO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 833, X DO CPC. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER POUPADOR. POUPANÇA QUE É UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 01 - Quando a peça inicial do agravo há questionamentos e fundamentos elencando os pontos de sua irresignação quanto o ato judicial impugnado, não há de se reconhecer afronta ao princípio da dialeticidade. 02 - O art. 833, do CPC, que trata da impenhorabilidade, dispõe que são impenhoráveis as verbas alimentares e os valores disponíveis em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 03 - Em sendo percebido, por meio dos extratos apresentados nos autos, que a conta poupança do agravante é utilizada como se conta corrente fosse, não tendo caráter poupador, é possível a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Sem embargos de declaração na origem. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que o recurso especial da parte agravada não comportaria conhecimento, visto que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Argumenta quanto à existência de fundamento surpresa, que não encontra amparo nos preceitos do art. 10 do CPC e que a jurisprudência do STJ vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade quando não prejudique seu próprio sustento e de sua família. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 328-339). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso especial, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que somente os valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ, firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida compreensão literal e reconhece que eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade. 3. Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial se refere a verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC, enquanto a questão tratada na hipótese dos autos se refere a questão diversa relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso totalmente diverso (art. 833, X, do CPC). Agravo interno improvido.